Sucessão de ativos internacionais: riscos, custos e como evitá-los
Como funciona o trâmite sucessório de bens no exterior, a tributação sobre herança nos EUA e os instrumentos mais utilizados para uma boa equalização sucessória.
Ao iniciar a alocação internacional, a principal dor que o investidor encontra é relacionada ao imposto de herança. Muitos investidores inclusive consideram desistir deste passo, dada a complexidade encontrada e por esbarrar em um custo muito acima do já conhecido no Brasil.
Porém, com um bom planejamento, é possível proteger a sua família destes altos custos e tornar o processo de sucessão fluido, mantendo o investimento internacional tão simples e barato como alguns investimentos no Brasil.
Riscos envolvidos em uma sucessão
De maneira simplificada, existem dois riscos em qualquer processo sucessório, seja no Brasil ou internacionalmente: os impostos e o processo de sucessão.
Os impostos são os que mais chamam a atenção por serem, de fato, uma demanda imediata à família, sendo necessário pagar o imposto para obter acesso aos bens. Uma das mais famosas tributações é a dos EUA, que pode chegar a 40%. Além disso, é importante considerar que uma mesma herança pode ser tributada em mais de um país (no Brasil, residência do investidor, e no país de localização dos bens), ou seja, o pagamento do imposto de herança no exterior não gera crédito do imposto de herança brasileiro.
Adicionalmente ao imposto, é preciso considerar o rito processual da sucessão. Cada jurisdição tem seu próprio procedimento sucessório e, enquanto ele não é concluído, o patrimônio fica parado. Ou seja, as contas bancárias não são movimentadas, o imóvel não é vendido, as estruturas não são geridas adequadamente. É comum a família descobrir que os ativos existem, que são dela por direito, e ainda assim não conseguir tocá-los por meses.
Neste artigo, demonstramos em mais detalhes as principais questões sucessórias a observar ao investir internacionalmente: alíquotas, custos, processo e os instrumentos de proteção e facilitação do legado familiar.
Estate Tax: o imposto de herança dos EUA
O Estate Tax incide sobre a transmissão de bens por falecimento, com alíquotas que iniciam em 18% e chegam a 40%, por faixas, sendo a de 40% para a fatia superior a US$ 1 milhão. Para fins deste imposto, independentemente do país de residência do investidor, o patrimônio localizado nos EUA é exposto à mesma tributação. Ou seja, mesmo que o investidor nunca tenha morado nos Estados Unidos, obtido o Green Card ou sequer pisado no país, pode ainda assim estar sujeito ao Estate Tax, desde que tenha patrimônio de fonte americana.
Porém, o que pode mudar de forma relevante a tributação da herança é a residência do falecido. Para o cidadão ou residente fiscal dos EUA, são isentos de tributação pelo Estate Tax os primeiros US$ 15 milhões de patrimônio global. Já para o não residente, situação da esmagadora maioria dos investidores brasileiros, essa isenção cai para US$ 60 mil de patrimônio localizado nos EUA.
O que conta como ativo de fonte americana
Para o não residente nos EUA, o Estate Tax alcança apenas os chamados US situs assets, e a classificação decorre diretamente do Internal Revenue Code (o código tributário dos EUA), e não da intuição do banco onde se investe. Veja na tabela abaixo os principais ativos investidos nos EUA, com a exposição ou isenção ao Estate Tax:
| Ativo | Sujeito ao Estate Tax |
|---|---|
| Propriedade tangível nos EUA (joias, obras de arte etc.) | Sim |
| Imóveis nos EUA | Sim |
| Ações de empresas americanas | Sim |
| Cotas de empresas americanas (LLC, Partnership, C-Corp) | Sim |
| Fundos americanos (mútuos, money market etc.) | Sim |
| ETFs domiciliados nos EUA | Sim |
| Saldo em conta corrente (checking account) | Não |
| Ações não americanas (ADRs, por exemplo) | Não |
| Bonds federais, estaduais e municipais | Não |
| Fundos não domiciliados nos EUA | Não |
| ETFs não domiciliados nos EUA | Não |
Um alerta sobre empresas americanas. Cota de LLC, Partnership ou C-Corp é, ela mesma, um ativo de fonte americana. É uma falsa crença considerar a abertura de uma empresa nos EUA como elemento para eliminar o Estate Tax. O uso de uma empresa local pode facilitar a gestão dos investimentos, mas não retira o patrimônio da base do imposto de herança.
Como eliminar o Estate Tax dos seus investimentos
O mecanismo para eliminar o Estate Tax é relativamente simples: basta utilizar uma empresa localizada fora dos EUA para ser a detentora dos investimentos no país. Este processo elimina a tributação integralmente pois, para fins dos EUA, não haverá um fato “causa mortis” no país. O detentor do patrimônio é uma empresa, que não falece.
Ou seja, os ativos americanos deixam de ser detidos diretamente em nome pessoal e passam a ser detidos por uma empresa constituída fora dos Estados Unidos, esta sim detida pela pessoa física. Normalmente, são utilizadas empresas sediadas em países com tributação favorecida (as famosas offshores), onde é comum não haver tributação sobre rendas e heranças para não residentes no país, como as Ilhas Virgens Britânicas (BVI), Bahamas e Cayman, dentre outros.
Porém, é importante reforçar que a abertura da offshore, sozinha, apesar de eliminar a tributação pelo Estate Tax, não elimina automaticamente o trâmite sucessório, caso não haja uma ferramenta de facilitação implementada. Veja a seguir o rito sucessório e como tornar a passagem de patrimônio fluida entre gerações.
O rito sucessório sem ferramenta de facilitação
Não é por conta da abertura de uma empresa para deter os ativos, seja ela sediada no Brasil, nos EUA ou offshore, que a sucessão está automaticamente facilitada. Estruturas sem ferramenta sucessória implementada trazem a dependência do rito completo nas jurisdições de residência do investidor falecido e de localização da empresa, o que dilata a entrega aos herdeiros e transforma um patrimônio já constituído em recurso indisponível, trazendo mais um custo pouco explorado: o tempo de transmissão do patrimônio.
Quando não há instrumento implementado, a transferência de bens no exterior percorre cinco etapas:
Fato gerador (falecimento).
Abertura e conclusão do inventário no Brasil, país de residência.
Tradução juramentada e apostilamento (Convenção de Haia) de toda a documentação.
Abertura e conclusão do inventário no exterior, conforme a destinação definida pela corte brasileira.
Resgate e transferência dos ativos: as cotas da empresa, caso seja este o ativo detido pelo falecido, ou os ativos que estiverem diretamente em seu nome pessoal.
O detalhe que costuma passar batido é a dependência entre as etapas. O procedimento no exterior só começa depois que o inventário brasileiro termina, porque é a corte daqui que define a destinação dos bens.
Ferramentas para facilitar a sucessão
Ao investir por meio de empresas, é possível implementar instrumentos que facilitam o trâmite sucessório, eliminando as dependências citadas no bloco anterior, principalmente as relacionadas ao inventário brasileiro, e tornando o processo tão célere quanto um simples ajuste documental.
Veja abaixo as ferramentas mais utilizadas e, na sequência, um resumo de cada uma:
| JTWROS | Vista Trust | Classe de Ações | Testamento | |
|---|---|---|---|---|
| Prazo de conclusão | 7 a 10 dias | 10 a 15 dias | 10 a 15 dias | 3 a 6 meses |
| Inventário no exterior | Dispensado | Dispensado | Dispensado | Necessário |
| Divisão das cotas | Igualitária | Conforme desejo | Conforme desejo | Conforme desejo |
| Beneficiário precisa ser sócio | Sim | Não | Sim | Não |
| Custo de manutenção anual | Não há | A partir de US$ 1.000 | Não há | Não há |
| Custo de sucessão | A partir de US$ 1.000 | A partir de US$ 2.500 | A partir de US$ 1.000 | A partir de US$ 20.000 |
| Risco tributário para fins brasileiros | Sim | Não | Sim | Não |
Joint Tenancy With Rights of Survivorship (JTWROS)
É uma cláusula registrada no próprio share certificate (certificado de ações). Com ela, todos os sócios passam a ser considerados donos de 100% das cotas, sem divisão percentual. Na falta de um deles, os remanescentes continuam donos da totalidade, sem que nada precise ser transferido: é feita apenas a retirada do falecido.
Como analogia, costumamos equiparar a um jogo de resta um. Enquanto houver ao menos um sócio na estrutura, a sucessão se resolve praticamente sozinha, sem necessidade de inventário em qualquer lugar. O mecanismo só deixa de funcionar quando resta apenas um sócio, e aí a estrutura volta ao caminho longo citado no bloco anterior. Por isso a composição societária precisa ser pensada e ajustada com as gerações seguintes em mente, e não apenas com o casal.
A contrapartida. Não há instrumento equivalente ao JTWROS no direito brasileiro. Como a ferramenta não existe no Brasil, o Fisco pode enquadrar a adição de sócios que não integralizaram capital à offshore como transferência não onerosa, ou seja, uma doação, com efeito de cobrança do ITCMD sobre esta fatia. É importante avaliar o conforto com esse risco antes da implementação.
Vista Trust
O Vista Trust é um instrumento exclusivo das Ilhas Virgens Britânicas, formalizado por um Trust Instrument. É um documento apartado das documentações societárias, no qual o cliente (Settlor) determina a distribuição das cotas conforme a sua vontade aos beneficiários, ficando a cargo do Trustee a execução conforme este desejo.
Nesta ferramenta, os beneficiários não precisam ser sócios da empresa e a divisão pode ser desproporcional, inclusive contemplando quem não é herdeiro necessário.
Importante reforçar que este é o único documento físico recebido pelo investidor no processo de constituição e manutenção da estrutura internacional, selado pelo governo de BVI, ficando uma via física em posse do investidor e outra com o Trustee.
Classes de ações
Estrutura com classes distintas de ações na empresa internacional: os beneficiários recebem as ações sem valor e sem poder de voto (Classe B), ficando o valor e o poder de voto com os donos do patrimônio (Classe A). Está previsto documentalmente que, no momento da sucessão dos detentores das cotas Classe A, o valor e o poder de voto sejam transferidos à Classe B, não gerando, assim, a necessidade de execução de processos sucessórios no Brasil e no exterior.
A contrapartida. A Classe B costuma ser criada com valor nominal baixo ou zerado, justamente porque seu valor está na agilidade de transferência do poder e do valor entre as cotas. O problema aparece na sucessão: naquele momento, uma ação que não tinha valor passa a ter, e o Fisco brasileiro pode tratar a diferença como ganho de capital tributável.
Testamento (will)
Instrumento comum no Brasil, é um documento que expõe o desejo de distribuição do patrimônio no momento da sucessão. Diferentemente do que ocorre no Brasil, o testamento internacional é um documento 100% privado. Apesar de não haver custos de manutenção, a limitação está justamente em não eliminar o rito sucessório no país sede da estrutura internacional: o testamento organiza o inventário no exterior, mas não o dispensa.
Quando vale a pena ter uma offshore?
Essa é a pergunta de ouro, e não tem uma receita aplicável a todo e qualquer investidor. A sensibilidade a um risco que é um fato depende de cada pessoa, sendo algo mais sensível e urgente para uns e menos relevante para outros. Fatores como idade do investidor, estado civil, ter ou não filhos e deter seguros ou ativos de liquidez imediata pós-morte, dentre outros, influenciam no momento ideal de constituição de uma empresa internacional.
Aqui na 4Tax, recomendamos iniciar a análise sobre a viabilidade de constituir uma empresa internacional quando o patrimônio atinge entre US$ 300 mil e US$ 400 mil. Neste caso, o Estate Tax se aproxima de 25% do valor investido, um quarto do patrimônio.
Para se chegar a essa conclusão, é necessário observar os custos de manutenção de uma empresa offshore, que rondam US$ 3 mil anuais, considerando os provedores locais (agentes de registro, figuras obrigatórias no país), as taxas governamentais e a contabilidade da estrutura para fins brasileiros e do país-sede da estrutura.
Como dito acima, não existe um número mágico a partir do qual a offshore passa a ser obrigatória. Porém, fica difícil sustentar a decisão de não ter a estrutura quando o patrimônio excede US$ 500 mil, tendo em vista que o imposto neste caso ronda US$ 150 mil (27,5% do patrimônio), sem considerar custos com advogados locais e o tempo de passagem do patrimônio. Seriam necessários mais de cinquenta anos de manutenção para igualar o valor que será devido, mais cedo ou mais tarde, num evento que não depende da escolha de ninguém.
E no Brasil: como funciona a tributação sobre heranças no exterior?
Durante anos, cobrar ITCMD sobre herança ou doação de bens situados fora do Brasil não era possível. A Constituição, por meio do Artigo 155, criou o ITCMD, porém não trouxe previsão para tributar a herança do exterior sem lei complementar. Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 825, confirmou que os estados não poderiam instituir o imposto enquanto essa lei não existisse.
Em paralelo à Lei 14.754/2023, foi editada a Emenda Constitucional nº 132/2023, que deu o respaldo para iniciar a tributação e tornou a progressividade obrigatória pelos estados. Porém, ainda não havia a Lei Complementar, como demandado pela Constituição.
Em janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227, que trouxe a permissão e regulamentou as hipóteses de incidência nas transmissões com elemento internacional. Até o momento, a tributação pelo ITCMD segue limitada a 8%, sendo o imposto determinado por cada estado da federação.
Importante alteração trazida pela LC 227. O que determina a tributação não é mais onde o bem está, e sim o vínculo pessoal com o Brasil: o domicílio do falecido, do herdeiro ou do donatário.
Ressaltamos que a cobrança do imposto depende de cada estado editar a sua legislação após a LC 227, sendo necessário respeitar a anterioridade anual e a nonagesimal. Ou seja, na prática, a mudança do ITCMD só começa a produzir efeitos no ano seguinte ou após 90 dias da sua publicação, o que for mais tarde, podendo ser uma janela concreta de planejamento nos próximos meses.
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Cuidamos da estrutura dos nossos clientes, do planejamento ao desenho e à implementação do instrumento sucessório adequado a cada família, com o acompanhamento das obrigações no Brasil e em cada jurisdição ao longo de toda a jornada do investimento internacional.
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