Como publicamos em nossas redes, no dia 22/12/2023 foi publicado o perguntas e respostas da Lei 14.754/2023, que trata da mudança de tributação para ativos internacionais e detidos por entidades offshore.
Foram sanadas 50 dúvidas recorrentes recebidas pela Receita Federal relativas à nova legislação, as quais destacamos algumas questões importantes a serem observadas:
1) Origem dos recursos de bens regularizados pelo programa de repatriação de 2016 (RERCT) – Pergunta 21
Havia dúvida de algumas pessoas relacionada à origem dos rendimentos dos ativos regularizados pelo programa de repatriação, se deveriam ser considerados como de origem em moeda nacional ou em moeda estrangeira. Na resposta a esta dúvida, a Receita Federal informa que o simples fato de ter os ativos repatriados não remete a considerar que os investimentos foram adquiridos com rendimentos auferidos em moeda estrangeira.
Para fins de cálculo da atualização a 8%, os ativos adquiridos com rendimentos auferidos em moeda estrangeira não terão tributação pela variação cambial entre o valor de custo do investimento e o valor de mercado, sendo o imposto de 8% apenas pela variação em dólares dos ativos que serão atualizados (grande vantagem ao investidor que possui esta situação).
Nesta mesma resposta, a Receita Federal permite que o investidor considere que os ativos foram adquiridos com rendimentos em moeda estrangeira, desde que seja capaz de comprovar a origem destes ativos. São rendimentos auferidos em moeda estrangeira, por exemplo, as remunerações recebidas de empresas localizadas no exterior, heranças recebidas no exterior de pessoas físicas que não eram residentes fiscais no Brasil no momento da herança.
2) Padrão contábil a ser adotado – Pergunta 28
A Lei 14.754 requer que as estruturas internacionais controladas produzam as demonstrações contábeis conforme o IFRS (padrão contábil mundial) ou BR GAAP (padrão contábil brasileiro). No caso de estruturas sediadas em países com tributação favorecida (listados na IN 1037 da Receita Federal), é obrigatória a demonstração conforme o padrão brasileiro (BR GAAP).
A grande dúvida a volta deste assunto estava relacionada aos profissionais habilitados a realizar este tipo de contabilidade. Conforme a Receita Federal, a produção do balanço em BR GAAP deve ser realizada por contador habilitado neste padrão (contadores brasileiros).
3) Registro das aplicações financeiras e impacto fiscal – Pergunta 29
Nesta resposta a Receita Federal confirma a interpretação que temos dividido com os nossos clientes e parceiros, onde o reconhecimento e tributação das receitas de investimentos financeiros considerará além dos recebimentos efetivos (juros, coupons, dividendos, ganhos de capital, etc) as variações dos ativos, mesmo que não efetivamente realizados
4) Utilização da estrutura para pagamento de despesas pessoais dos sócios – Pergunta 33
Conforme as regras contábeis brasileiras e internacionais, despesas não relacionadas a atividade da empresa e pagas pela conta corporativa são consideradas como dividendos, tendo o reflexo tributário relativo a este movimento de distribuição de dividendos.
Reforçamos o cuidado neste tipo de movimento e incentivamos que estas despesas sejam realizadas apenas em conta pessoal para evitar impactos tributários mais relevantes e para manter a característica da estrutura empresarial de investimentos, evitando eventual desconsideração da sua personalidade jurídica.
5) Atualização de bens aportados em estruturas internacionais – Pergunta 43
É muito comum observar investidores que iniciam a internacionalização de recursos diretamente no nome pessoal onde, após algum tempo, consideram o aporte de capital destes valores em uma estrutura internacional, visando equalizar a carga fiscal e facilitar a sucessão dos ativos.
Considerando que muitos movimentos dessa natureza foram realizados no ano de 2023, enquanto a Lei não estava vigente e ainda não havia sido aprovada, a grande dúvida dos investidores era sobre a possibilidade de ainda assim atualizar o patrimônio que estava em nome pessoal em 2022 e, em 2023, foi transferido para uma estrutura internacional.
Conforme a resposta da Receita Federal, este tipo de transferência pode ser considerada para fins da atualização a 8%, desde que o patrimônio aportado tenha sido efetivamente adquirido antes de 2023.
6) Utilização de recursos da empresa internacional para pagamento do imposto – Pergunta 44
Outra dúvida muito recorrente é sobre a utilização dos recursos da empresa internacional para pagamento do imposto de atualização, se esta utilização seria interpretada pela Receita Federal como dividendo distribuído, tendo tributação adicional. Segundo o FAQ, este tipo de transação poderá ser considerado como um mútuo (empréstimo) da empresa para o investidor, considerando que o valor retirado será utilizado com a finalidade específica de pagamento do imposto de atualização, não gerando tributação adicional.